Continuando o post “Como romper com a Maçonaria (I)”…
Como, porém, se há de romper com a Maçonaria?
Entre os maçons vale o adágio seguinte: “O caráter maçônico é indelével”. Perante a Maçonaria, portanto, o nosso ex-maçon continuará sempre maçon, embora “inativo”, e ficará sujeito à Lei Penal. Mas a Igreja exige, e com muita razão, que o maçon se separe completamente da seita. Perante a lei maçônica esta separação pode ser feita de diversas maneiras: ou violenta ou amigavelmente. Não vemos razão por que deva o nosso maçon convertido desligar-se de modo violento da sociedade secreta, sobretudo quando deve temer vingança e perseguição. Lembramos, por isso, a possibilidade de uma separação em base amistosa; os artigos 202-205 do vigente Regulamento Geral da Maçonaria Brasileira prevêem esta possibilidade. Eis aí o texto da lei maçônica:
“Art. 202 — O Obreiro que quiser afastar-se da Loja a que pertencer solicitará à Oficina seu desligamento por petição acompanhada de certidão do que constar de sua matrícula ou folha e prova da quitação de suas obrigações pecuniárias.
Art. 203 — Lidos esses documentos em sessão e não sendo mencionados os motivos dessa resolução, ou, se a causa alegada for considerada pela Oficina suscetível de entendimento ou conciliação, o Ven.’. nomeará Com.’. para tratar de demover o peticionário dessa intenção e poderá presidir a Com.’. se não preferir agir por si.
Art. 204 — Declarando a petição que a resolução é inabalável ou se o motivo for mudança de residência ou outro de conveniência do peticionário que não envolva desarmonia no seio da Loja; ou ainda querer passar a exercer sua atividade em outra Loja, o Ven.’. determinará a expedição do Título de desligamento independente de resolução da Oficina, por tratar-se de direito constitucional do Maçon.
Art. 205 -— O Título de desligamento conterá o que constar da matrícula, que deve mencionar toda a vida do Obreiro na Loja, sua quitação, a data e a declaração de ter o Maçon se desligado no pleno gozo de seus direitos maçônicos.
§ único — O Título de desligamento vigorará por seis meses, após esse prazo o maçon passará a inativo, e sujeito às exigências da regularização”
Ou também, de acordo com o art. 198, o maçon poderá pedir a demissão de membro ativo, pedido este que pode ser dado verbalmente em sessão, “ou comunicado por escrito, assinado e remetido ao Venerável“. É então concedido o prazo de um mês para retirar o pedido e, “findo este prazo e não tendo retirado a demissão, a Loja lhe enviará o seu placet, se estiver quite“. E assim acabou-se tudo em paz. “Placet“, explica a Pequena Enciclopédia Maçônica. p. 523, “é o documento passado por uma Oficina em favor de um Irmão, no qual se declara haver o mesmo se desligado do quadro“. O mais prático, portanto, seria que o nosso maçon, antes mesmo de procurar um sacerdote, adquira o Placet de sua loja, que já seria também um documento que atestasse a sinceridade de seu arrependimento e a lealdade de seu propósito.
Retorna, assim, à casa paterna o filho pródigo que se perdera entre os Irmãos de Hiram, os Filhos da Viúva… “O pai avistou-o de longe, e, movido de compaixão, correu-lhe ao encontro, lançou-se-lhe ao pescoço e beijou-o. Disse-lhe o filho: “Pai, pequei contra o céu e diante de ti; já não sou digno de ser chamado teu filho. O pai, porém, ordenou a seus servos: Depressa, trazei o vestido mais precioso e vesti-lho; ponde-lhe um anel no dedo e sapatos nos pés. Buscai também o novilho gordo e carneai-o. Comamos e nos banqueteemos! porque este meu filho estava morto, e ressuscitou; andava perdido, e foi encontrado” (Lc 15, 20-24).
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